Creatina Monohidratada Pink Lemonade +Mu 210g
Creatina Monohidratada Pink Lemonade +Mu 210g
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Creatina Monohidratada Pink Lemonade +Mu: o que é?
A Creatina Monohidratada Pink Lemonade +Mu é um suplemento conhecido por seus efeitos na diminuição da fadiga muscular durante exercícios de alta intensidade. Formulada na versão Pink Lemonade, possui zero calorias e oferece suporte para os músculos durante os treinos.
Propriedades da Creatina Monohidratada Pink Lemonade +Mu
A Creatina Monohidratada Pink Lemonade +Mu é composta principalmente por creatina monohidratada, uma substância naturalmente encontrada no corpo humano e em alimentos como carne. Sua versão Pink Lemonade oferece uma opção saborosa para os consumidores.
Quais os benefícios da Creatina Monohidratada Pink Lemonade +Mu?
O consumo regular da Creatina Monohidratada Pink Lemonade +Mu pode auxiliar na manutenção da energia muscular, contribuindo para um melhor desempenho em atividades físicas intensas. Além disso, sua fórmula zero calorias pode ser uma escolha para aqueles que buscam um suplemento sem adição de açúcares.
ALÉRGICOS: PODE CONTER AMENDOIM, AVELÃS, CASTANHA-DE-CAJU, NOZES, LEITE, SOJA E OVOS. NÃO CONTÉM GLÚTEN.
ESTE PRODUTO NÃO É UM MEDICAMENTO. MANTENHA DORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS. PRODUTO INDICADO PARA ADULTOS MAIORES DE 19 ANOS. NÃO EXCEDER A RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO INDICADA NA EMBALAGEM. ESTE PRODUTO NÃO SUBSTITUI UMA ALIMENTAÇÃO EQUILIBRADA E SEU CONSUMO DEVE SER ORIENTADO POR MÉDICO OU NUTRICIONISTA. ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER CONSUMIDO POR GESTANTES, LACTANTES E CRIANÇAS.
Sugestão de uso: Consumir uma médida padrão (3,5g) ao dia ou conforme a orientação profissional.
Como tomar: Dissolver 3,5g ( 1 medida padrão) do produto em 100ml de água.
Instrução sobre a conservação e uso do alimento: Conservar este produto fechado em local fresco, seco e ao abrigo de luz. Após aberto consumir preferencialmente em 60 dias.
Produto autorizado para comercialização em todo o território nacional através das RDC 27/2010, RDC 240/2018, RDC 278/2005 ou RDC 26/2015.